Previsto no artigo 215 do Código Penal, a violência sex*al mediante fraude (ou estelionato sex*al) consiste em “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. A pena pode ser de 2 a 6 anos. São exemplos desse …









