O artigo 496 do Código Civil diz que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. Ao estabelecer que é negócio jurídico “anulável”, isso significa que, caso o interessado não ingresse com a demanda competente no prazo estipulado em lei, o ato …