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Seguro de vida: fraude impede o recebimento.

Em razão de fortes indícios de conduta irregular no contrato firmado com o segurado, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entendeu que a seguradora não deveria indenizar os beneficiários pela morte do segurado.

Após 2 anos de celebração do contrato, o homem veio a falecer de cirrose hepática. Desta forma, os beneficiários deram o aviso de sinistro, pleiteando a indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob alegação de irregularidades na realização do seguro.

Segundo a empresa, havia fortes indícios de conduta irregular no contrato firmado, como o fato de que o segurado era analfabeto, tinha histórico de alcoolismo, com renda mensal inferior a 50% do valor do prêmio, além da constatação de fatos idênticos ocorridos com outros seguros envolvendo os mesmos beneficiários.

A desconfiança era de que o homem foi induzido a assinar o contrato e a colocar como beneficiários duas pessoas com as quais não tinha qualquer relação. Mediante negativa do pagamento, os beneficiários ajuizaram ação, pleiteando indenização por morte do segurado.

Em 1ª instância a seguradora foi condenada ao pagamento da indenização. Contudo, ao chegar em segunda instância, o relator, desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio entendeu que “o conjunto dos indícios são absolutamente veementes acerca da má-fé por parte dos beneficiários em relação ao negócio jurídico celebrado, indicativo de fraude, e por isso reúne elementos de prova contundentes capazes de tornar ilícito o pacto negocial, o que implica inevitavelmente em violação direta ao que determina a lei”.

Sendo assim, foi reformada a sentença de primeiro grau e a seguradora não terá que pagar indenização aos beneficiários.

⚖️ Processo nº 0905818-43.2012.8.06.0001

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