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Home care. O que fazer quando o Plano de saúde negar o pedido?

Home care (cuidados em casa) é a continuidade do tratamento hospitalar em casa sendo observado a indicação deste procedimento  pelo médico que esta acompanhando o paciente. Percebe-se que é a continuidade do tratamento fora do ambiente hospitalar e sendo assim sua realização não pode ser facultativa ao Plano de Saúde ao qual o paciente esta vinculado.

Alguns Planos de Saúde tentam colocar em seu contrato de adesão a não cobertura de tal procedimento e com isso dificulta a vida do paciente que necessita entrar com a ação judicial para ter garantido seu bem maior que é a vida por conseqüência a saúde.

Apesar de não constar no rol de coberturas do plano de saúde ele esta de certa forma implícito como um método no tratamento visando a restauração da saúde do paciente.

Há benefícios para o paciente  e sua família bem como para o hospital que viabiliza a abertura de vagas ( leitos) para pacientes que realmente precisam da sua estrutura.

Com as negativas dos Planos de Saúde para a implantação do Home care surgiram as demandas judiciais e o caso foi parar no superior Tribunal de Justiça (STJ) para este Tribunal é abusiva a clausula em que impeça o tratamento domiciliar ( home care).

Destaca-se a jurisprudência

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1756556/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

É importante destacar que a carência  da utilização do Home care é equiparada aos casos de urgência e emergência por ser um método que é a continuidade ao procedimento realizado no âmbito hospitalar devendo manter a sua regularidade. Desta forma sujeita-se a carência definida  na  Lei nº 9.656/98:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
(…)
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

Após estas breves considerações é importante que o leitor no caso de negativa do Plano de Saúde no uso deste método( Home care) entre em contato com a instituição e informe seu conhecimento sobre o assunto e peça a negativa do pedido por escrito. Caso não consiga resolver a questão pela via administrativa procure seu (sua) advogado( a) de confiança para que este(a) ajuíze a ação competente.

Conhecer é essencial.

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