Recebi algumas mensagens pedindo explicação sobre um vídeo que trata de uma ação para a troca do índice de correção do FGTS, explico.
O índice utilizado para correção do FGTS é a TR (taxa referencial) e foram ajuizadas várias ações pleiteando a mudança da TR para o INPC o que seria mais justo, visto que a TR não acompanha a inflação.
No entanto temos decisão tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este tema e não encontramos na jurisprudência embasamento favorável a esta tese, qual seja, a mudança do índice TR pelo INPC.
Inicialmente falaremos sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrido em 2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
OSupremo Tribunal Federal (STF) definiu o Tema 787 que determina:
Validade da aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou em 2018 o tema. Destacamos o argumento utilizado pelo ministro Benedito Gonçalves:
Se o legislador estipulou a TR como o índice de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário. Ainda que a justificativa seja a existência de outros mecanismos que repõem melhor as perdas decorrentes da inflação. Decisão judicial não pode substituir índice correção monetária definido por lei.
Ficou definido por unanimidade pela 1ª Seção do STJ que o Poder Judiciário não pode legislar, ou seja, o Judiciário não pode mudar a taxa de correção do FGTS. Uma decisão que respeitou o princípio da Separação dos Poderes.
As ações ajuizadas buscando a modificação do índice de correção do FGTS estavam suspensas aguardando este julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com este julgamento todas as ações sobre o tema foi julgada improcedente respeitando a decisão do recurso repetitivo.
Em síntese não é viável o ajuizamento de ação pleiteando a mudança do índice de correção do FGTS da TR para o INPC.
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