A 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto-SP decidiu pela substituição de índice de correção monetária em contrato de financiamento, deixando de aplicar o IGP-M e aplicando o IPCA.
Na ação, os compradores requereram tal substituição, tendo em vista que o IGP-M estava acarretando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, tendo em vista que o reajuste mensal chegou a 20,92% em 2020.
Assim, considerando presente a probabilidade do direito, já que o IPCA é o que melhor reflete a inflação, a substituição do índice de correção é medida adequada para manter o equilíbrio econômico do pacto.
Processo nº 1021636-10.2021.8.26.0506
Fonte: Migalhas