Conceito
Inicialmente buscando a essência da conceituação do que venha a ser dano moral, é necessário elencar os conceitos trazidos por alguns autores que tratam do tema.
Andrade[1] ressalta que “A doutrina comumente define o dano moral sob a forma negativa, em contraposição ao dano material ou patrimonial”. Tratando desta forma, o dano moral como aquele que não é afeito aos bens materiais, um trabalho de exclusão na identificação do dano moral no campo subjetivo do individuo.
Tartuce[2] tece considerações e ensina como o dano moral é percebido pela doutrina pátria.
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2012.
O Enunciado 445 aprovado na V Jornada de Direito Civil[3] auxiliou o entendimento do que buscar na identificação do dano moral, esclarece que “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
No entanto é necessário ficar atento que nem todo aborrecimento gera uma obrigação de reparação por dano moral como explica Sorte e Funes[4]
Assim, impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio. Não se pode considerar o psiquismo daquele que é exageradamente sensível, e que é capaz de se aborrecer com acontecimentos cotidianos irrelevantes. Também, não se deve considerar o mais rude dos homens, que não é capaz de se aborrecer com quaisquer acontecimentos. Assim, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais. De outro modo, a dor, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam a caracterização do dano moral. A gravidade desse dano deve ser medida através de padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito. Portanto, o dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa. De tal sorte, o dano moral estará caracterizado sempre que a agressão tiver como causa o ataque à dignidade de alguém.
Requisitos
Utilizando-se os ensinamentos de Miranda[5] em sua obra é imprescindível determinar os requisitos que caracterizam o dano moral. O primeiro elemento que se apresenta é o dano que deve ser verificável, seja ele físico ou psicológico, não há o que se falar em reparação se não for identificado o dano.
Sobre o nexo causal é fundamental fazer a relação entre a conduta do empregador ou superior hierárquico e o dano que o empregado sofreu, ou seja, deve ser demonstrada a relação entre a conduta e o dano.
E, por fim, deve ser demonstrada a culpa empresarial, ou seja, do empregador. Conferindo a conduta um aspecto de culpa ou dolo por parte do mesmo para que se possa indicar sua responsabilização e posterior obrigação em reparar o dano moral.
Indenização – uma controvérsia
A indenização por danos morais apresenta certa controvérsia sobre sua natureza jurídica. Tartuce[6] apresenta três correntes doutrinaria que trata sobre o tema.
1.ª Corrente: A indenização por danos morais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, sem qualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Essa tese encontra-se superada na jurisprudência, pois a indenização deve ser encarada como mais do que uma mera reparação.
2.ª Corrente: A indenização tem um caráter punitivo ou disciplinador, tese adotada nos Estados Unidos da América, com o conceito de punitivesdamages. Essa corrente não vinha sendo bem aceita pela nossa jurisprudência, que identificava perigos na sua aplicação. Entretanto, nos últimos tempos, tem crescido o número de adeptos a essa teoria.
3.ª Corrente: A indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiver acompanhado do principal. Essa tese ainda tem prevalecido na jurisprudência nacional.
O Código Civil de 2002[7] traz o tema da indenização que esclarece como compreender o dano e avaliar sua extensão
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Percebe-se que o magistrado tem um papel fundamental na fixação do quantum acerca do dano moral, avaliando a extensão do dano e o prejuízo que causou a vítima e, concomitantemente, verificar a situação social e econômica do autor da conduta em questão. Buscando aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em seu julgamento. Sobre a decisão judicial em destaque, Freitas[8] ensina.
Não se trata, em verdade, de um critério de determinação do quantum indenizatório, mas sim da própria natureza da decisão judicial. Ou seja, é em verdade o poder inerente ao juiz, que lhe é outorgado pelo ordenamento jurídico, por meio do qual deve este, no caso concreto, decidir segundo seu livre convencimento, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pelas partes. O principal fundamento jurídico que dá embasamento ao livre arbítrio judicial, é o artigo 131 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que o juiz deverá apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas que deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Espero ter contribuído para o esclarecimento de tema tão recorrente nas conversas do dia a dia.
Conhecer é essencial.
Uma conversa sobre Direito.
[1]ANDRADE, André Gustavo C. de. A evolução do conceito de dano moral. Disponível em: <http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_civil/a_evolucao_do_conceito_de_dano_moral.pdf>. Acesso em 25 out. 2015.
[2]TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. vol. Único 4. ed. rev., atual. eampl.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.p.376-377
[3]BRASIL: V Jornada de Direito Civil. Org. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: CJF, 2012. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi/jornadas-cej/v-jornada-direito-civil/VJornadadireitocivil2012.pdf>.Acesso em: 25 out. 2015.
[4]FUNES, Gilmara Pesquero Fernandes Mohr;SORTE, Rita de Cássia Franco Bôa. Conceito, Espécie, Requisito do dano moral e de seu ressarcimento. Disponívelem<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1404/1342>.Acesso em: 25 out. 2015.p.14
[5]MIRANDA, Maria Bernadete. O dano moral no direito do Trabalho. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/aulas/dt/A8.pdf>. Acesso em: 25 out. 2015.
[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. vol. Único 4. ed. rev., atual. eampl.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.p.383-384
[7]BRASIL: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 25 out. 2015.
[8] FREITAS, Claudia Regina Bento de. O quantum indenizatório em dano moral: aspectos relevantes para a sua fixação e suas repercussões no mundo jurídico. Disponível em:<http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2009/trabalhos_22009/ClaudiaReginaBentodeFreitas.pdf. Acesso em: 25 out. 2015.