Segundo entendimento da juíza Marília Vizzoto, da comarca de Barra Bonita-SP, em um processo em que comprador requer a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, em razão de um loteamento residencial ter suas obras entregues com atraso, ficou decidido que o contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, e sem o registro na matrícula da propriedade, é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao decidir, Vizzoto apontou que, na ausência de registro de contrato na matrícula do imóvel, o negócio deve ser regulado pelo CDC. Ela também lembrou que a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas resoluções desse tipo de compromisso, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador, em caso de culpa exclusiva do construtor, ou parcialmente, quando é o consumidor que deu causa ao cancelamento.
“É inegável, porém, o direito do comprador à restituição dos valores pagos à vendedora, já que a rescisão contratual tem como efeito a restituição das partes, na medida do possível, ao estado em que se encontravam antes da avença. Por outro lado, também é devida a retenção parte razoável dos valores pagos, a título de indenização, para a satisfação dos danos suportados e para ressarcir o vendedor pela rescisão decorrente da inadimplência do comprador”, explicou a juíza.
Diante disso, a magistrada fixou em 15% o valor de retenção ao qual a incorporadora teria direito com o cancelamento do negócio e, consequentemente, determinou a devolução de 85% do valor pago ao comprador.
⚖️ Processo 1000825-63.2022.8.26.0063
Fonte: Conjur