Recebemos muitas mensagens perguntando sobre a possibilidade de utilizar a decisão da Justiça do Trabalho, em que a Caixa Econômica foi responsabilizada a pagar o Equacionamento da FUNCEF, para a realidade dos aposentados e pensionistas da PETROS.
Inicialmente, queremos esclarecer que compreendemos a ansiedade dos aposentados e pensionistas em querer ajuizar uma ação com a mesma finalidade, pois possuímos muitos clientes nesta situação. No entanto, este artigo irá abordar a questão jurídica e a viabilidade desta ação baseada na jurisprudência pesquisada.
Vamos trabalhar com tópicos e tentaremos ao máximo usar uma linguagem acessível para entendimento de todos. De antemão, estamos à disposição para mais esclarecimentos.
Ponto 1 – Da ação Caixa Econômica e FUNCEF:
A ação teve início em 2020 e foi ajuizada na Justiça do Trabalho, tendo como partes a Caixa Econômica Federal (Patrocinadora da FUNCEF) e os autores (que pagam o equacionamento).
Ponto 2 – Da Sentença:
A Sentença foi proferida em 2020, tendo como ponto central a devolução dos valores pagos a título de equacionamento e a cessação dos referidos descontos.
Ressalte-se que uma sentença pode ser reformada pelos Desembargadores (Tribunal Regional do Trabalho), pelos Ministros (Tribunal Superior do Trabalho) e ainda contamos com a possibilidade de mudança ou definição de competência (quem deve julgar determinado assunto).
Ponto 3 – Da competência para julgar o tema (Equacionamento). Jurisprudência:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000091-62-2021.5.17.0000, Tema 0004, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, foi julgado,conforme acórdão publicado em 02/12/2022, fixando a seguinte tese jurídica, que ensejou a edição da Súmula nº 62:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO (EX)EMPREGADOR. ATOS DE GESTÃO DA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que tenham como objetivo a reparação por danos materiais e morais decorrentes do equacionamento do plano de previdência privada fechado, oriundo de atos ilícitos praticados pelos prepostos da (ex)empregadora, visto que referidos atos não foram praticados por esta última na qualidade de empregadora, mas de mera patrocinadora do plano ao qual o trabalhador encontra-se ligado”.
Segue julgado do TST (Tribunal Superior do Trabalho), do qual destacamos os pontos mais relevantes:
“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS RECLAMANTES NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE ATO ILÍCITO DA EX-EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides envolvendo pedido de indenização por danos materiais, deduzida em face da ex-empregadora PETROBRAS, fundada na alegação de que os desvios promovidos por prepostos da Reclamada teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, que geraram vultosos descontos mensais na complementação de aposentadoria dos Reclamantes. Delineadas as questões debatidas nos autos, verifica-se que a presente demanda não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida – em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria, formulados por ex-empregados aposentados -, uma vez que não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada (PETROS) em efetivar a revisão de valores na aposentadoria complementar. Por sua vez, o art. 114, VI, da CF, estabelece competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Importante ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.312.736 – RS, da Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, com acórdão publicado no DJe de 16/08/2018, fixou a tese de que: “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”, a qual foi reafirmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 11/12/2020 (Tema 1021). Logo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de reparação patrimonial por eventuais prejuízos sofridos pelo empregado que, em virtude de ato ilícito do empregador, implicou o recebimento de benefício de complementação de aposentadoria em valor inferior àquele que lhe seria devido. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, “a”,do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido” (Ag-RRAg-10993-57.2020.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/05/2023).
Este assunto, inclusive, já foi tema de discussão em nosso Blog, no artigo “Ação Trabalhista – para devolução de todas as parcelas pagas do PPSP (PED 2015 e PED 2018)”, é possível encontrá-lo no link: https://monicaacciolyadvocacia.com.br/blog/acao-trabalhista-para-devolucao-de-todas-as-parcelas-pagas-do-ppsp-ped-2015-e-ped-2018-2/?id=1506/
Diante dos julgados, percebemos que para adentrar com uma ação visando discutir o pagamento ou não do equacionamento é essencial seu ajuizamento na Justiça Comum Estadual, a qual é competente para discutir o assunto. Nos próximos dias publicaremos um artigo sobre a viabilidade do ajuizamento da ação sobre o pagamento do Equacionamento embasado nas últimas decisões.
Estaremos atentos. Seja de competência da justiça do trabalho ou comum, entraremos com ação para barrar estes absurdos que nos foram impostos.
Senhor José obrigada por sua participação , sim , é preciso lutar pelos direitos.
Boa informação sobre este tema que tanto aflige os aposentados e pensionistas.
Bom dia senhor Raul .
Obrigada pela sua participação , nos nós solidarizamos com a realidade do senhor e da sua família.
Importante ficar atento, a esquerda voltou ao poder e devem retomar as traquinagens de sempre
Bom dia senhor Gilvan.
Vamos acompanhar as decisões judiciais e informar com a imparcialidade que é a essência da nossa atuação. Obrigada pela sua participação. .