Consumidor

Corpo estranho em alimento: dano moral independe de ingestão.

Em recente julgamento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso ajuizado por um consumidor que havia comprado quatro sacos de arroz e, quando os abriu, verificou a presença de fungos filamentosos e esporos, insetos vivos e mortos e ácaros.

No presente caso, o consumidor não chegou a ingerir o produto. Porém, ainda assim, receberá a indenização por dano moral e dano material.

A Ministra Nancy Andrigi, em seu voto, destacou que “no atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento após ter sido transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos agregados durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde do consumidor”.

Portanto, entendeu-se que a presença do corpo estranho no alimento frustra a expectativa de segurança e coloca em risco concreto à incolumidade física e psíquica do autor, o que acarreta violação ao direito fundamental à alimentação adequada.

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