Uma criança com transtorno espectro autista teve a prescrição de terapias multidisciplinares de psicologia com ciência ABA, fonoaudiologia método, terapia ocupacional, musicoterapia, fisioterapia, psicopedagogia e equoterapia.
Contudo, referidos tratamentos não foram encontrados na rede credenciada do plano de saúde da criança. Assim, foi necessário ingresso com demanda judicial para o custeio dos mesmos.
De acordo com o plano de saúde, a criança foi atendida, observada a limitação contratual de sessões ou, de forma particular, através de reembolso parcial.
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau que determinou o custeio do tratamento. Inclusive, destacando a Súmula 102 do Tribunal, que diz que: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Fonte: Migalhas