A 1ª Turma do TRF da 1ª região julgou extinto sem resolução o processo em que uma mulher pedia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte relativa a seu ex-companheiro. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância por falta de comprovação da qualidade de dependente da parte autora.
O falecido era casado e vivia com a esposa – assim, entendeu-se que não havia prova de separação de fato do casal e de nova união estável com a autora, ficando configurada a relação paralela.
Em outras palavras, afirmou, que é dado à companheira do homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, “concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação”. “Todavia, não é este o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato ou de direito entre o falecido e a ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, afirmou o magistrado.
Fonte: Migalhas


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