A dissolução de um casamento ou união estável frequentemente envolve a complexa partilha de bens, incluindo participações societárias. Uma questão recorrente e de grande relevância jurídica diz respeito ao direito do ex-cônjuge que não é sócio da empresa de receber lucros e dividendos das cotas que integravam o patrimônio comum do casal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma clara sobre o tema, garantindo a proteção patrimonial do ex-cônjuge.
O Entendimento do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o ex-cônjuge não sócio possui direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos pela empresa ao ex-cônjuge sócio. Este direito abrange o período que vai desde a separação de fato do casal até o efetivo pagamento dos haveres correspondentes às cotas.
A fundamentação para essa decisão reside na natureza jurídica das cotas sociais após a partilha. A Ministra Nancy Andrighi, relatora de casos emblemáticos sobre o tema, explica que a separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Com a partilha das cotas sociais, instaura-se um estado de condomínio sobre esses bens.
Nesse cenário, o ex-cônjuge, embora não seja formalmente um sócio da empresa, é considerado um “cotista anômalo” ou “sócio do sócio”. Isso significa que ele detém um direito patrimonial sobre as cotas, mas não participa das atividades ou da gestão da sociedade. O direito de receber os frutos do bem comum é assegurado pelo Art. 1.319 do Código Civil, que estabelece que “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”.
Critério de Apuração dos Haveres
Outro ponto crucial abordado pelo STJ é a metodologia para a apuração dos haveres. Havendo omissão no contrato social da empresa quanto aos critérios de avaliação das cotas, a jurisprudência do STJ determina a aplicação do balanço de determinação. Este método, previsto no Art. 606 do Código de Processo Civil, visa apurar o valor patrimonial da sociedade, considerando bens e direitos do ativo (tangíveis e intangíveis) a preço de saída, além do passivo. A autonomia privada dos sócios é respeitada, mas, na ausência de previsão contratual, a lei estabelece um critério justo.
Exemplo Concreto
Consideremos o caso de Ana e Bruno, casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Durante o casamento, Bruno adquiriu cotas de uma sociedade empresária. Em 2023, o casal se separou de fato, e em 2024, o divórcio foi judicialmente decretado, com a determinação de partilha das cotas societárias de Bruno.
Após a separação de fato, mas antes da efetiva liquidação e pagamento da parte de Ana nas cotas, a empresa de Bruno distribuiu lucros e dividendos. Bruno, como sócio, recebeu esses valores.
De acordo com o entendimento do STJ, Ana, mesmo não sendo sócia da empresa, tem direito a uma parte desses lucros e dividendos. Esse direito se estende desde a data da separação de fato (2023) até o momento em que sua parte nas cotas for efetivamente apurada e paga.
Se o contrato social da empresa não especificar como as cotas devem ser avaliadas em caso de saída de um sócio (ou de um “sócio do sócio”), o juiz determinará que a apuração dos haveres de Ana seja feita com base em um balanço de determinação, conforme o Art. 606 do Código de Processo Civil. Isso garante que o valor a ser recebido por Ana reflita o real valor patrimonial das cotas no momento da resolução da sociedade em relação à sua meação.
A decisão do STJ no REsp 2.223.719 e em casos análogos reforça a proteção dos direitos patrimoniais do ex-cônjuge em dissoluções matrimoniais que envolvem participações societárias. Ao reconhecer o direito aos lucros e dividendos até o pagamento efetivo dos haveres, a jurisprudência busca evitar o enriquecimento sem causa de um dos cônjuges e garantir uma partilha justa, mesmo diante da complexidade das relações empresariais e familiares. Para as empresas e seus sócios, a lição é clara: a previsão de cláusulas específicas nos contratos sociais sobre a apuração de haveres em caso de divórcio é fundamental para evitar litígios e garantir a segurança jurídica.

