Direito do paciente

O Princípio do Mínimo Existencial nas demandas sobre o direito a saúde.

         Não há como não relacionar os direitos fundamentais ao mínimo existencial, o mínimo existencial deve ser entendido como um conjunto formado por bens e utilidades que se fazem necessária para uma vida com dignidade, e esse conjunto é o que torna concreto a ideia de direitos fundamentais, pois o mesmo dá o suporte para a existência humana, como leciona Magalhães[1].

Os direitos fundamentais também estão vinculados à existência humana, pois a fruição concreta deles é a realização, no plano temporal, da nossa humanidade. Possuímos esses direitos porque somos seres humanos e seremos tanto mais humanos quanto mais tivermos os direitos fundamentais concretizados efetivamente.

O artigo sétimo, inciso quarto da Constituição Federal descreve quais as necessidades que o salário mínimo deverá atender, é um dos exemplos de como entender o que venha a ser esse mínimo existencial, abarca a ideia de vida digna e não de sobrevida, como se propaga, como se uma vida digna se desse apenas com a comida e um local para se abrigar. É muito mais, e essencialmente para utilizar desse complexo de direitos é necessário ter prioritariamente a saúde, fonte da vida.

         Compreender o mínimo existencial, como comida e abrigo, é apequenar a dimensão da vida humana, é estar a buscar quem sabe o mínimo vital. È essencial a visão ampliada desse princípio do mínimo existencial sempre atrelado a dignidade da pessoa humana.

Aqui tratamos o tema de forma pontual e breve. Caso tenha dúvidas procure seu (sua) advogado (a) de confiança.


[1]FILHO. Glauco Barreira Magalhães. A essência do direito. 2ed. São Paulo: Rideel,2006,p.56.

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