Inseridas em um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, como empresas brasileiras frequentemente recolhem mais tributos do que realmente é devido. Um dos enganos mais comuns ocorre nas contribuições previdenciárias para o INSS.
Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça colocaram em discussão a natureza de diversas verbas trabalhistas que compõem o salário-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal de 20%, previsto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Basicamente, o entendimento dos Tribunais é que as verbas de natureza indenizatória, isto é, que não tem a contraprestação pelo serviço prestado pelo empregado, não deve ser compor a base de cálculo do INSS patronal. Toda empresa pode pedir a restituição de verbas indenizatórias do INSS – com exceção de quem opta pelo Simples Nacional ou Microempreendedor Individual (MEI).
Ou seja, qualquer empresa tributada pelos regimes de Lucro Real ou Presumido tem direito a essa desoneração em sua folha de pagamento, além da possibilidade de reaver o que foi indevidamente recolhido durante os últimos cinco anos.