Família

Pensão alimentícia para ex- cônjuge e o adultério

Ouvi algumas vezes a pergunta: – ele/ ela terá direito a pensão alimentícia, a pessoa me traiu?

Vamos deixar um pouco de lado a raiva e a indignação e ver a questão pelo prisma jurídico. Inicialmente vale aqui relatar que o adultério sim ainda é tema estudado pelos juristas e debatido pelos Tribunais.

O adultério é uma das formas de quebra do dever conjugal, pois ofende a honra da pessoa que foi traída e mesmo que o traidor dependa financeiramente da outra não seria justo que o mesmo ainda fosse penalizado a pagar pensão alimentícia a quem trai a sua confiança.

Em alguns casos há possibilidade da ação de reparação por danos morais caso em que a traição é pública levando o traído a uma situação de humilhação perante a sociedade.

Outro ponto a ser destacado é que se entende traição não só no mundo concreto, mas também no virtual, pois há a quebra o dever conjugal de fidelidade.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que o infiel não possui o direito a pensão alimentícia

INDIGNIDADE. CÔNJUGE. INFIDELIDADE VIRTUAL. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.[1]

(…)

Indignidade. Cônjuge. Reconhecimento. Infidelidade virtual comprovada nos autos. A ré manteve relacionamento afetivo com outro homem durante o casamento. Troca de mensagens eletrônicas de cunho amoroso e sentimental. Caracterização de infidelidade, ainda que virtual. Ofensa à dignidade do autor. A infidelidade ofende a dignidade do outro cônjuge porquanto o comportamento do infiel provoca a ruptura do elo firmado entre o casal ao tempo do início do compromisso, rompendo o vínculo de confiança e de segurança estabelecido pela relação afetiva. A infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte. Mesmo que não se entenda que houve infidelidade, a grave conduta indevida da ré em relação ao seu cônjuge demonstrou inequívoca ofensa aos deveres do casamento e à indignidade marital do autor. Indignidade reconhecida. Cessação da obrigação alimentar declarada. Procedência do pedido. Recurso provido

Percebe-se que o adultério comprovado impede que a pessoa seja beneficiada com a pensão alimentícia por questões morais e neste caso por existir entendimento solidificado na jurisprudência.

Resta como ponto incerto a questão da possibilidade do ajuizamento de uma ação visando a reparação por danos morais. Como já informado a questão não é pacificada entre os magistrados e os Tribunais, no entanto é possível perceber quando o adultério ultrapassa o âmbito privado e traz uma humilhação pública. Vejamos algumas jurisprudências:

APELAÇÃO. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Reparação financeira sob o fundamento de que a Requerida enganou o Autor sobre a paternidade da filha em comum. Comprovação de que a mesma foi gerada em adultério praticado na constância do casamento. Atribuição de falsa paternidade ao Autor. Danos morais caracterizados. Redução cabível com base na possibilidade econômica da Ré. Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para reduzir a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença de Primeiro Grau, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1008005-72.2017.8.26.0624; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Atos ofensivos perpetrados pela requerida via “Messenger” (“Facebook”) e por telefone celular pelo aplicativo de mensagens “WhatsApp” – Envio de mensagens, vídeos e fotos contendo cenas de teor explicitamente sexual, protagonizadas pela ré e pelo ex-companheiro e padrasto das autoras, em momento de infidelidade conjugal – Autoria e destinatário das mensagens suficientemente comprovados – Hipótese em que, além de ter submetido as requerentes, sendo uma delas menor de idade, a tal constrangimento, a ré ainda encaminhou a terceiros mensagens divulgando e expondo o adultério em questão – Inequívoco abalo psíquico sofrido pelas autorasInteligência do art. 186, CC – Indenização devida – Valor fixado com razoabilidade – Ação procedente – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001613-40.2018.8.26.0638; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista – 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 30/03/2020)

De suma importância verificar o grau da exposição pública, os meios de provas sejam através de documentação ou testemunhal e a consulta a um (a) advogado (a) de sua confiança para verificar se a sua experiência enseja uma reparação por danos morais e/ou materiais.

Conhecer é essencial.

Uma conversa sobre Direito.

SITE: monicaacciolyadvocacia.com.br

INSTAGRAN   monica.accioly

https://www.personare.com.br/quais-os-reais-motivos-da-traicao-2-m7864

[1] Superior Tribunal de Justiça. Decisão Monocrática nº 1.269.166. Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti. São Paulo, SP de 2019

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