É reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que não incidem tributos sobre as transações de permutas imobiliárias. Este entendimento está de acordo com decisões já proferidas por tribunais federais, apontando que a simples permuta não deve ser igualada à compra e venda para fins tributários “posto que não há auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.
A permuta imobiliária é uma prática comum, muito usada por pessoas jurídicas do ramo imobiliário. Permite que não seja necessário dispor de elevados montantes de caixa para a concretização de empreendimentos. Nestes contratos, considera-se principalmente a vontade das partes de realizar a troca, não havendo a necessidade de que os imóveis permutados possuam o mesmo valor, por exemplo.
Desta forma, não incidem o PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, já que esse tipo de operação não representa acréscimo patrimonial, mas apenas troca de imóveis, com a consequente não ocorrência do fato gerador dos tributos mencionados.
Este posicionamento atende ao princípio constitucional da capacidade contributiva, na medida em que o valor do imóvel recebido em permuta não traduz riqueza nova no patrimônio do contribuinte.