PETROBRAS Previdência Complementar PETROS

Processo em face da PETROBRAS com relação ao Equacionamento. Atualização junho 2024.

Alguns clientes entraram em contato com o Escritório, solicitando informações sobre o processo que visa obter indenização (dano material) em razão dos descontos de Equacionamento, baseada na alegação de má gestão que levou ao déficit no fundo de pensão PETROS.

Em consulta pública ao TST (Tribunal superior do Trabalho), realizamos a leitura do Acórdão que trata sobre o tema. Em sua última movimentação, foi julgado o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista1, aplicando a tese vinculante nos autos dos Recursos Repetitivos 1.312.736 (TEMA Nº 955), 1778938/SP e 1740397/RS (TEMA Nº 1.021). Deixo aqui de explanar os termos técnicos para que a explicação seja mais acessível aos clientes.

Fazendo um recorte no processo integral para explicar o julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, o que temos de concreto é a definição da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Vejamos o dispositivo do Acórdão:

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de potencial violação do artigo 114, incisos VI e IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, incisos VI e IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, remetendo-se os autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante.

Brasília, 7 de fevereiro de 2024.

Desta forma, o processo retornará ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) para que prossiga no exame do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, isto é, que a Justiça reconheça o direito dos beneficiários da PETROS ou ativos que possuem tal desconto em ser ressarcidos pela ex-empregadora.

A Sentença do Processo em exame destaca que é legitima a participação dos trabalhadores , beneficiários de planos de aposentadoria complementar , no custeio para o plano de equacionamento de déficit pois esta amparada no artigo 21 da LC 109/2001, bem como afirma que deferir o pedido de dano material seria duplamente onerada pois já possui seu próprio quinhão a pagar de forma que a quebrar da isonomia na paridade de contribuições entre patrocinadora e o participante seria ato ilícito.

O posicionamento do Escritório será o de aguardar o julgamento do mérito (reconhecimento do direito de indenização por danos materiais contra a ex-empregadora PETROBRAS) pela cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias em favor da entidade de previdência privada (PETROS) pelo TRT da 21ª Região, para que se tenha uma base jurisprudencial acerca do mérito da questão.

Por oportuno, agradecemos aos clientes pelas mensagens e a confiança em nossa análise e parabenizamos aos colegas de profissão pela luta incansável pelo direito.

1PROCESSO Nº TST-RR – 623-20.2020.5.21.0013

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