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Quando a ação de Despejo pode ser ajuizada?

Uma pergunta frequente, tanto de locador como de locatário, é em quais cenários pode haver uma ação de Despejo. Para esclarecer o tema de forma mais didática, vamos apresentar as possibilidades em tópicos,para facilitar a visualização pelos leitores.

Pode parecer um tanto redundante, mas para ajuizar a ação de Despejo é necessário um contrato de locação por escrito,que apresente os requisitos essenciais determinados pela legislação pátria.No caso de ajuizamento da ação, não se esqueça de apresentar as notificações enviadas ao locatário, pois elas servirão de prova.

Uma das hipóteses em que é cabível a ação de Despejo é quando o contrato de locação informa a data final, sendo este prazo improrrogável, porém o que acontece? O locatário não sai do imóvel de jeito nenhum. Neste caso, é plenamente possível o ajuizamento de ação para despejar o inquilino.

Também podemos utilizar esta ação quando o locador deseja morar no imóvel e já notificou o locatário seis meses antes para a finalização do contrato, entretanto o mesmo não desocupou o imóvel. Nessa situação, o proprietário pode ajuizar ação objetivando a saída do locatário. Importante lembrar que há a necessidade de demonstrar a motivação do pedido, não valendo o famoso “quero porque quero”,até porque o locatário também possui direitos.

Importa destacar a situação em que o inquilino descumpre cláusula do contrato de locação, o locador notifica o inquilino ao saber do descumprimento, dando um prazo para resolver a questão, mas o que acontece? O locatário não faz nada. Sem dúvida, é direito do locador reaver seu imóvel, o que pode ser feito através da notificação do inquilino para desocupar o imóvel.Se esta solicitação não for atendida, não há outra solução a não ser o ajuizamento da ação.

Por fim, outra possibilidade para o ajuizamento da ação de Despejo se dá em razão do atraso no pagamento do aluguel. Destaque-se que é fundamental a juntada nos autos da notificação de cobrança.

Na ação de Despejo é possível a cobrança dos danos causados ao imóvel pelo locatário, servindo de prova o laudo de vistoria feito no momento da celebração do contrato de aluguel, bem como as imagens do imóvel após a saída do locatário.

Feitas estas considerações, vale esclarecer alguns pontos de suma importância quando se trata deste tipo de ação:

Deve-se ter muita atenção quanto às notificações mencionadas anteriormente. Estas devem ser realizadas sempre por escrito, pois“palavras são levadas pelo vento”, ou seja, toda comunicação dever ser baseada em documentos por escrito.

Caso o despejo tenha que ser feito de forma mais rápida, este pedido pode ser pleiteado liminarmente. No entanto,o §1º do art. 59,da Lei 8.245/91, informa:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder  se  á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…)

Esta foi uma breve conversa sobre a ação de Despejo.Ressalte-se a importância de elaborar um contrato de locação, descrevendo as especificidades de seu imóvel, bem como as cláusulas que reflitam o negócio jurídico de sua realidade e a vontade das partes.

Vale muito a pena investir tempo e, se necessário, recursos para que você e sua família tenham protegido um bem que irá te gerar renda, evitando prejuízo e dor de cabeça. Prevenir sempre será melhor do que remediar e com certeza muito menos oneroso.

Este texto não substitui uma consultoria jurídica e contábil.

Conhecer é essencial.

Uma conversa sobre Direito.

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