Devido à expansão dos meios eletrônicos e da internet, cada vez mais pessoas realizam atividades do cotidiano no ambiente virtual, como compras e vendas de mercadorias e contratação de serviços.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro não possua regulamentação específica a respeito da negociação, da estruturação e da celebração de contratos por meios eletrônicos, os Tribunais têm conseguido atender essa carência legislativa por meio da aplicação do Código Civil e da teoria geral dos contratos.
Contratos eletrônicos são aqueles em que sua celebração depende da existência de um sistema informático ou da intercomunicação entre sistemas informáticos.
Com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, o Brasil instituiu por meio da Medida Provisória 2.200-2/2001, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Diante disso, o STJ reconheceu a executividade de um contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente, uma vez que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado, que determinado usuário de certa assinatura a utilizara (…). Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, é possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.”


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