A Lei 14.803/2024, sancionada em janeiro, trouxe mudanças importantes para os participantes de planos de previdência complementar como os administrados pela Retros. Ela permite que os participantes escolham o regime de tributação (progressivo ou regressivo) até o momento de requerer o benefício ou o primeiro resgate, o que pode ser vantajoso, pois a decisão pode ser baseada na situação financeira e tributária do participante na época, evitando perdas financeiras.
Se você participa de um plano como o da Retros, a nova lei pode beneficiá-lo ao dar mais flexibilidade na escolha do regime tributário, inclusive permitindo que assistidos ou seus representantes legais façam essa escolha, em casos específicos. Essa possibilidade de revisão do regime pode trazer mais previsibilidade e segurança jurídica na hora de receber os benefícios.
Além disso, a lei garante que os valores já pagos não serão sujeitos a mudanças no regime de tributação, o que reforça a proteção aos direitos adquiridos.
Aqui estão os pontos principais comentados:
1. Escolha Flexível do Regime Tributário
- Anteriormente, os participantes de planos de previdência complementar tinham que escolher o regime tributário (progressivo ou regressivo) no momento da adesão ao plano. Com a nova lei, essa decisão pode ser postergada até o momento em que o participante for receber o benefício ou realizar o primeiro resgate. Isso permite que a escolha seja feita de acordo com a situação financeira do participante na época do recebimento do benefício, potencialmente resultando em uma carga tributária menor.
2. Impacto para Beneficiários em Caso de Falecimento
- A lei também prevê que, em caso de falecimento do participante antes de ele fazer a escolha do regime tributário, seus beneficiários ou representantes legais poderão fazer a escolha. Isso oferece proteção e flexibilidade adicionais, garantindo que a escolha mais vantajosa possa ser feita, mesmo após a morte do titular.
3. Aplicação da Lei
- Importante destacar que a nova legislação não se aplica a quem já resgatou ou já começou a receber o benefício. Portanto, a lei beneficia principalmente aqueles que ainda não fizeram a escolha ou que estão próximos do momento de usufruir do benefício de aposentadoria ou de fazer o primeiro resgate.
4. Correção de Injustiças
- O objetivo principal da nova lei é corrigir uma limitação anterior, que obrigava os participantes a fazer uma escolha importante (regime tributário) sem saber ao certo qual seria sua situação financeira futura. Com a possibilidade de adiar essa escolha, o participante pode otimizar sua carga tributária.
Se houver outras particularidades específicas do seu plano, consulte também o regulamento da Petros para entender melhor o impacto dessa nova lei no seu caso.
LEI Nº 14.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 (TEXTO ORIGINAL)
Altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºO art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art. 3º Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.
Art. 4ºFicam revogados o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.