Sucessões

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança.

A Primeira Turma considera que o doador não teve acréscimo patrimonial no momento do adiantamento de herança e que o pagamento do imposto deverá apenas ser feito no momento da abertura do inventário.

Vamos entender um pouco desta prática.

O adiantamento de herança é uma prática legal em que o titular de um patrimônio antecipa a entrega de bens ou valores que fariam parte da herança futura. Isso é comum quando o herdeiro recebe um bem antes do falecimento do titular, e o valor dessa doação é considerado como parte da herança no momento da partilha.

Aspectos principais do adiantamento de herança:

  1. Doação em Vida: O adiantamento de herança se dá por meio de uma doação formal, em que o doador transfere parte de seus bens a um herdeiro ainda em vida. Esses bens serão posteriormente descontados da cota parte do herdeiro no inventário.
  2. Colação de Bens: Quando o falecimento do titular ocorrer, o bem ou valor doado deverá ser trazido à colação, que é o processo de reunir todos os bens doados para que eles sejam considerados no cálculo do patrimônio total e da divisão justa entre os herdeiros.
  3. Igualdade entre Herdeiros: A lei exige que o adiantamento seja contabilizado para garantir a igualdade entre herdeiros, evitando que um deles seja favorecido em relação aos demais.
  4. Exceção à Colação: Se o doador expressamente dispensar a colação no momento da doação (com clara manifestação de que o bem não deverá ser considerado herança), o bem doado será considerado um presente, e não precisará ser levado à partilha com os outros herdeiros.
  5. Regulação no Código Civil: O adiantamento de herança está regulado pelos artigos 2.002 e seguintes do Código Civil brasileiro, que tratam do processo de colação e da forma como os bens doados devem ser incluídos na herança.
  6. Valor do Bem: O valor do bem doado, para fins de colação, deve ser o valor à época da doação, conforme estipula o Código Civil. Isso significa que, mesmo que o bem tenha se valorizado posteriormente, será considerado o valor inicial.

É recomendável buscar orientação jurídica para assegurar que o adiantamento seja feito de maneira adequada, respeitando a legislação e os direitos dos demais herdeiros.

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2 comentários

  1. José Urquiza de Oliveira Fontes diz:

    Muito esclarecedor o texto, não deixa dúvidas.

    1. olá , senhor Urquiza.

      Muito obrigada pelo feedback.

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