Muitas pessoas desconhecem que o fim de um relacionamento pode gerar consequências diretas na propriedade do imóvel do casal. Quando um dos cônjuges ou companheiros abandona o lar de forma voluntária e injustificada, surge uma figura jurídica específica para proteger quem ficou e garantir a função social daquela moradia: a Usucapião Familiar (ou por abandono do lar).
O que é a Usucapião Familiar?
Introduzida no Código Civil pelo Art. 1.240-A, essa modalidade permite que o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel adquira a propriedade integral do bem (os 100%), caso o outro tenha saído de casa e se omitido de suas responsabilidades por um período determinado.
Quais são os requisitos para ter esse direito?
Para que a equipe e os clientes compreendam, listamos os critérios essenciais:
- Posse Exclusiva: Você deve morar no imóvel de forma ininterrupta e sem oposição do ex-parceiro.
- Prazo de 2 anos: Este é o prazo mais curto de usucapião no Brasil. O abandono deve ser superior a 24 meses.
- Abandono do Lar: Não basta a separação de corpos. É necessário que o outro tenha saído e deixado de contribuir com as despesas, manutenção e cuidados com o patrimônio e a família.
- Imóvel Urbano de até 250m²: O benefício é restrito a imóveis urbanos dentro desta metragem.
- Propriedade Comum: O imóvel deve pertencer a ambos (copropriedade).
- Único Imóvel: Quem pede não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A lei não protege quem dorme, mas sim quem cuida. A Usucapião Familiar é uma forma de garantir dignidade a quem manteve o lar de pé após uma ruptura difícil. Se você vive essa situação, buscar orientação jurídica é o caminho para transformar a posse em propriedade definitiva.

