Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I – a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II – o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
III – a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto. Quando ocorrer atraso superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
È muito importante que você tenha ciência de seus direitos e que ao tentar resolver solicite da companhia respostas por escrito para que em eventual ação judicial já se tenha provas a serem juntadas ao processo.
Conhecer é essencial.
Uma conversa sobre Direito.
SITE: monicaacciolyadvocacia.com.br
BLOG : monicaacciolyadvocacia.com.br/blog
FACEBOOK: Mônica Accioly Advocacia e Consultoria
INSTAGRAN monica.accioly
E-MAIL monicaacciolyadv@outlook.com