Sucessões

QUE ESPÉCIE DE INVENTÁRIO UTILIZAR?

ARROLAMENTO SUMÁRIO:  

-Se todos os interessados forem maiores e capazes e estiverem de acordo sobre a partilha dos bens.

-Se houve apenas um herdeiro.

ARROLAMENTO COMUM:

-Havendo vários herdeiros e não há acordo entre eles acerca da partilha de bens.

-Dependo do valor dos bens do espólio.

“Art.664,CPC. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.”

INVENTÁRIO JUDICIAL :

Quando não for possível adotar o Arrolamento Sumário e nem o Arrolamento Comum.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVO:

Precisa de homologação judicial .

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