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Carência em Plano de Saúde: o que nos diz a Súmula 597 do STJ?

Ao contratar um plano de saúde o que mais queremos é a segurança de precisar de atendimento médico e tê-lo de forma mais rápida e cômoda. Imagine então no caso de uma urgência ou emergência como você ficaria ao chegar ao hospital e ser informado que você ainda não pode ser atendido pelo seu plano de saúde, pois esta no período de carência?

Primeiro vamos entender o que é a carência dentro do plano de saúde. Quando falamos em carência é o tempo que precisamos aguardar para ter acesso a alguns procedimentos seja, consulta exames, parto e outros relacionados na cobertura de seu plano.

            Pela LEI Nº 9.656, de 3 de junho  de 1998, que trata sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, é assegurado ao planos de saúde estabelecer prazo de carência para determinados procedimentos tendo no entanto  que respeitar os limites máximos da referida lei.

Desta forma é importante você verificar antes de contratar um plano de saúde qual a carência para os procedimentos médicos e hospitalares.

Para assegurar o respeito ao bem maior que temos  qual seja a vida o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  editou a Súmula 597 que determina:

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

O que isso significa na prática?  Que a partir desta Súmula o Plano de Saúde pode exigir no máximo 24 horas da data da assinatura do contrato para o atendimento em caráter de urgência e emergência tendo que arcar com as despesas realizadas no atendimento ao contratante.

Caso ocorra a recusa indevida poderá ser ajuizado ação de reparação por danos morais em virtude da aflição e constrangimento do contratante em um momento tão delicado para sua saúde física e psicológica.

Conhecer é essencial.

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