Inicialmente cabe esclarecer quem é a PETROS (Fundação Petrobras de Seguridade Social) é um fundo de pensão que administra em torno de 39 ( trinta e nove ) planos de previdência complementar entre estes estão Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados (PPSP-R), o Plano Petros do Sistema Petrobras-Repactuados Pré-70 (PPSP-R Pré-70), o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados (PPSP-NR), o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados Pré-70 (PPSP-NR Pré-70) e o Plano Petros-2 (PP-2). Verifica-se a amplidão de sua atuação em nosso país sendo considerado o segundo maior fundo de pensão da América Latina conforme informa a própria PETROS.
A PETROS possui vários regulamentos que orientam a composição, os procedimentos, direitos e obrigações de seus participantes. Hoje iremos tratar do Regulamento que estabelece a utilização do Redutor etário na composição da suplementação (aposentadoria PETROS).
O Redutor etário está normatizado no Regulamento do ano de 1981 em seu artigo 23 que estabelece o uso do Redutor etário para aqueles que se aposentarem antes dos 55 anos
Art. 23 – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor-beneficiário, desde que tenha completado a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos e enquanto lhe for concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS.
Informa que haverá um calculo para aqueles que se aposentarem antes dos 55 anos de idade
art. 24 – A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, para o homem, será calculada de forma idêntica ao caso do art. 22; e, para a mulher, não levará em conta o coeficiente correspondente aos anos-previdência social, sendo calculada através da expressão:
E | x | anos-patrocinadora 10 |
Destaque para o parágrafo único do art. 23
O limite mínimo de idade estabelecido neste artigo não se aplica aos mantenedores-beneficiários inscritos na PETROS antes de 1o de janeiro de 1978.
Agora vamos entender sobre o Regulamento de saída, ou seja, a aplicação do Tema 907 do STJ (Superior Tribunal de Justiça ).
O Tema 907 define que
O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.
Diante das três informações podemos verificar que a utilização do Redutor etário pela PETROS no cálculo da suplementação vale a partir do Regulamento de 1981 excluindo os mantenedores-beneficiários inscritos na PETROS antes de 1o de janeiro de 1978 de acordo com o parágrafo único do art 23 do referido Regulamento.
No entanto a exclusão destes mantenedores-beneficiários inscritos na PETROS antes de 1o de janeiro de 1978 não define que tenha direito a exclusão de redutor etário no caso do mesmo ter sido aposentado após a implantação do Regulamento de 1981 para tanto é necessário ser avaliado contabilmente se houve a aplicação do Redutor etário no momento do cálculo da suplementação.
Quanto ao Tema 907 do STJ não haveria impedimento para o ajuizamento de uma ação visando à retirada do Redutor etário já que houve a exclusão expressa no próprio Regulamento dos mantenedores-beneficiários inscritos na PETROS antes de 1o de janeiro de 1978.
Conhecer é essencial.
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