Quando um paciente vem a falecer por um erro médico é essencial que a família tome alguns cuidados antes de ajuizar uma ação por danos materiais e morais como veremos neste artigo.
Antes de tudo é necessário que seja feito uma queixa-crime contra o médico em uma delegacia. Podendo também ser feito uma denúncia no Conselho Regional de Medicina com o objetivo da instauração de um procedimento administrativo para avaliar a prática do médico.
Outro ponto a ser destacado antes de entrar no assunto é a possibilidade de resolver a questão pela via administrativa entrando em contato com o médico ou a instituição no caso de responsabilidade solidária, mesmo nestes casos o acompanhamento de um(a) advogado(a) trará um conhecimento técnico nesta área essencial a autor.
Todo paciente possui um prontuário que deve ser entregue ao seu pedido ou da sua família (em caso de óbito do paciente) é neste documento que se encontra todo o quadro clínico e a evolução do paciente sendo indispensável a sua avaliação em busca da negligencia, imperícia ou imprudência seja de um profissional da saúde, do hospital ou dos dois em se tratando de uma possível responsabilidade solidária.
O dever de indenizar encontra-se amparado no Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
È importante lembrar que o paciente é um consumidor e como tal pode em uma ação judicial pedir a inversão do ônus da prova que certifica ao mesmo ou aos seus familiares o direito de exigir que o réu que apresente documentos ou qualquer outra forma de prova que auxilie o juiz em esclarecer os fatos e com isso julgar a ação.
Duas perguntas recorrentes são: qual o valor da indenização e qual o prazo para ajuizar a ação?
Sobre valores é preciso compreender que não há uma tabela pronta sobre indenização, o que deve ser levado em conta são os julgados de casos semelhantes dentro do Tribunal que será julgado o caso, bem como a situação financeira das partes ou outros pontos que serão verificados pelo juiz na feitura da sentença. O prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do ato lesivo de acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre danos materiais existe a possibilidade de pedir em juízo o pensionamento mensal de 2/3 da renda que era auferida pelo falecido caso tenha deixado uma prole, sendo que a mesma deve ser assistida considerando o nexo causal, ou seja, em função de ato ilícito praticado pelo Réu o que acarretou no óbito .
Um item a ser destacado é a necessidade de procurar um profissional do Direito para verificar inicialmente a probabilidade de êxito na demanda a ser proposta, devendo estar atento aos fatos narrados, bem como as provas que o autor possui e em alguns casos sendo necessária a busca de uma avaliação médica da situação em questão já que o advogado conta com o conhecimento jurídico e alguns termos ou procedimentos médicos podem ser mais complexos.
Enfim segue a ultima informação se é necessário fazer algum procedimento médico é importante pesquisar a respeito do profissional que irá realizar, pois sem sombra de dúvida é melhor prevenir.
Conhecer é essencial.
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