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Portador de Câncer (Neoplasia maligna) e a isenção de Imposto de Renda.

O profissional do Direito sempre recebe perguntas e algumas delas devem ser levadas a público, pois pode ser a dúvida de muitas pessoas. Sendo assim, recebi recentemente o seguinte questionamento: Tive câncer e agora estou curado, ainda tenho direito à isenção do imposto de renda?

De início, cumpre destacar que o termo para o fim do tratamento de quem foi diagnosticado com câncer não é “cura”, mas sim controle da doença. Em razão da possibilidade do reaparecimento do câncer, a lei e os Tribunais entendem que a pessoa acometida pela doença deve permanecer com os benefícios destinados a ela, garantindo uma maior tranquilidade e preservação do seu bem estar mental e físico.

Entre esses benefícios está a isenção de imposto de renda, que pode ser pleiteada assim que for feito o diagnóstico. E o que acontece com aquela pessoa que por diversos motivos não solicitou a isenção ao tempo da descoberta?

O contribuinte poderá solicitar por meio de ação judicial a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda sobre aposentadoria e pensão dos últimos 05 (cinco) anos contados da descoberta da doença, que serão corrigidos monetariamente, desde a data da indevida retenção.

Destaca-se a importância de estar munido de documentos que comprovem a doença, sobretudo laudo pericial, preferencialmente aquele emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A isenção do imposto de renda para portadores de câncer sobre aposentadoria (oficial, INSS ou privada) e pensão deve observar a seguinte orientação estabelecida no artigo 39, § 5º, do Decreto 3.000/99:

As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

Muitas pessoas ainda acreditam que essa isenção é destinada somente para aqueles que recebem aposentadoria por invalidez. Isto é um erro, pois todos que recebem aposentadoria, seja qual for (por contribuição, por idade, por invalidez), podem pleitear a isenção por ser portador de câncer.

Importante lembrar que a legislação pertinente não exige que a doença cause invalidez ou incapacidade parcial para ter direito à isenção. Ou seja, o fator substancial é a existência da doença.

Outra questão a ser tratada é que existe a possibilidade de pleitear a isenção de imposto de renda diretamente no Poder Judiciário, não sendo necessário o prévio requerimento na Receita Federal (processo administrativo).

E o que acontece se a Receita Federal negar o pedido de isenção de imposto de renda? É possível buscar um (a) advogado (a) para verificação da possibilidade do ajuizamento de ação judicial.

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2 comentários

  1. José Freitas de Jesus diz:

    Há dúvida se a lei apenas isenta de continuar pagando IR , e/ou obriga a devolução do já foi pago na fonte e após o fechamento da declaração? Digo: IR na fonte e divido.?

    1. Bom dia senhor Freitas
      É possível a solicitação da devolução a partir da descoberta da doença, para maiores informações entre em contato conosco. Obrigada.

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