Imobiliário

Mesma em área urbana, não incide IPTU em imóvel destinado a exploração agrícola.

O Superior Tribunal de Justiça, ao reunir na ferramenta “Pesquisa Pronta” (resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência sobre determinados temas jurídicos, organizados por ramos do Direito e assuntos de maior destaque) mais de dez acórdãos sobre discussões na classificação de imóveis, decidiu que não incide IPTU sobre imóvel localizado em área urbana que seja destinado à exploração agrícola. O tributo incidente neste caso é o ITR.

Para que incida o ITR é necessária a comprovação da utilização do imóvel para este fim, através de exploração vegetal, extrativa, agrícola, agroindustrial ou pecuária.

Ainda de acordo com o STJ, é necessário considerar conjuntamente o critério espacial previsto no CTN (Código Tributário Nacional) e o critério de destinação do imóvel previsto no Decreto Lei 57/66.

Em conclusão, para tributar o imóvel situado em zona urbana comprovadamente utilizado na exploração agrícola, a competência impositiva é da União por meio da cobrança de ITR e não dos municípios que são responsáveis pelo IPTU.

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