Família

Tutela ou curatela: Descubra as diferenças

Denomina-se tutela a proteção de menores incapazes, ou seja, a menores de idade, em virtude do falecimento ou ausência dos pais, ou em caso destes perderem o poder familiar, conforme disposto no artigo 1.728 do Código Civil. A nomeação de tutor pode ser realizada pelos pais, por meio de testamento, ou pelo juiz. A tutela se prolonga até que o tutelado alcance dezoito anos.

Por outro lado, denomina-se curatela o encargo conferido para a representação de maiores incapazes. Segundo o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela:

a) aqueles que, por outra causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade; ou seja que não podem se expressar claramente, como por exemplo, pessoas em coma induzido;

b) os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxicos;

c) os pródigos, no qual tratam-se de daqueles que gastam seus bens de maneira compulsiva.

Outra distinção entre a curatela e a tutela é que esta envolve a administração dos atos e dos bens do menor, enquanto,  a curatela visa somente a administração dos bens.

Você também pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *