O artigo 496 do Código Civil diz que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
Ao estabelecer que é negócio jurídico “anulável”, isso significa que, caso o interessado não ingresse com a demanda competente no prazo estipulado em lei, o ato convalesce com o tempo, ou seja, passa a ser válido.
Portanto, conforme o artigo 179 do Código Civil, o interessado deverá ingressar com a demanda no prazo de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato. Então é possível a anulação da venda de imóvel para um irmão quando o outro não consentiu, desde que o filho que deseja pleitear por isso exerça seu direito no prazo legalmente estipulado