Hoje vamos conversar de maneira breve sobre um tema recorrente no cotidiano e que aflige os consumidores.
Trataremos de forma objetiva embasada na legislação, saindo um pouco da maneira como gosto de explicar, hoje trarei a lei como ferramenta para que os leitores a usem no momento de fazer valer seus direitos.
Baseado na Resolução nº 400/2016 da ANAC, temos:
Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a30(trinta)minutos nos vôos domésticos e a 1 (uma) hora nos vôos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
§2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
I -reacomodação;
II -reembolso integral; e
III -execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Um lembrete sempre guarde todos os comprovantes e documente os procedimentos caso não haja respeito à legislação, pois seu direito deve estar baseado em prova não apenas nas alegações (na fala).
Ainda tem dúvida nos envie uma mensagem.
Conhecer é essencial.
Uma conversa sobre Direito.
SITE: monicaacciolyadvocacia.com.br
INSTAGRAN monica.accioly


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