Consumidor

A Companhia Aérea alterou minha passagem, quais meus direitos?

Hoje vamos conversar de maneira breve sobre um tema recorrente no cotidiano e que aflige os consumidores.

Trataremos de forma objetiva embasada na legislação, saindo um pouco da maneira como gosto de explicar, hoje trarei a lei como ferramenta para que os leitores a usem no momento de fazer valer seus direitos.

Baseado na Resolução nº 400/2016 da ANAC, temos:

Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:

I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput  deste artigo; e

II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a30(trinta)minutos nos vôos domésticos e a 1 (uma) hora nos vôos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.

§2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:

I -reacomodação;

II -reembolso integral; e

III -execução do serviço por outra modalidade de transporte.

Um lembrete sempre guarde todos os comprovantes e documente os procedimentos caso não haja respeito à legislação, pois seu direito deve estar baseado em prova não apenas nas alegações (na fala).

Ainda tem dúvida nos envie uma mensagem.

Conhecer é essencial.

Uma conversa sobre Direito.

SITE: monicaacciolyadvocacia.com.br

INSTAGRAN   monica.accioly

Você também pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *