Previdência Complementar PETROS

Ação Trabalhista – para devolução de todas as parcelas pagas do PPSP (PED 2015 e PED 2018).

Em 28 de julho de 2021 escrevemos em nosso blog sobre o tema acima. Em 05/05/2023 um leitor questionou sobre o tema. Desta forma atualizamos as informações, segue matéria completa e atualizada.

Recebemos mensagens dos nossos clientes sobre este assunto informando que receberam mensagens para aderir ao ajuizamento da ação

Em busca processual esta ação recebeu sentença procedente na 1º Vara do Trabalho de Vitória-ES.

Atualmente determinou-se o sobrestamento do presente feito
até o pronunciamento do Tribunal Pleno acerca da admissibilidade do
IRDR n. 0000091-62.2021.5.17.0000

Desta forma o Escritório Mônica Accioly irá aguardar o Pronunciamento da admissão ou não do IRDR n. 0000091-62.2021.5.17.0000 para o ajuizamento de ação com esta temática.

Atualização 2022.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000091-62-2021.5.17.0000, Tema 0004, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, foi julgado, conforme acórdão publicado em 02/12/2022, fixando a seguinte tese jurídica, que ensejou a edição da Súmula nº 62: 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DO (EX)EMPREGADOR. ATOS DE GESTÃO DA PATROCINADORA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações que tenham como objetivo a reparação por danos materiais e morais decorrentes do equacionamento do plano de previdência privada fechado, oriundo de atos ilícitos praticados pelos prepostos da (ex)empregadora, visto que referidos atos não foram praticados por esta última na qualidade de empregadora, mas de mera patrocinadora do plano ao qual o trabalhador encontra-se ligado”.

Desta forma verifica-se a questão deverá ser discutida na Justiça comum.

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