Financeiro Imobiliário TRIBUTÁRIO

Base de cálculo de ITBI é o valor declarado pelo contribuinte

No julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), salientou que “em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nesta hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparam o quantum informado (art. 147 do CTN)”.

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