O direito real de habitação, garantido no código civil, consiste no direito do cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, continuar a residir no imóvel destinado a residência da família, desde que este seja o único destinado a esse fim e independentemente da existência de outros imóveis.
Desta forma, não havendo empecilhos para a concessão do direito real de habitação, resta pacificado nos entendimentos dos tribunais, inclusive do STJ, de que o direito real de habitação afasta o direito dos demais herdeiros de pleitear pagamento de alugueis pela ocupação exclusiva do imóvel pelo cônjuge sobrevivente, por exemplo.
Contudo, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, indicou que como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.
Neste sentido, este direito não poderia se sobrepor a quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, em caso de copropriedade.


Simploy desire to ssay yoiur arrticle is aas surprising.
Thhe claqrity too yoir publlish is just spectcular and that i could suppose
you’re a prpfessional oon thius subject. Fine alng wiith youur permission let me to cllutch yur RSS feed to
stay updated wiith drawng coose post. Thank yoou one million aand please keep upp tthe rewardiing work.