A 5ª Vara Cível da Comarca de Franca – SP, proferiu sentença no sentido de condenar uma operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização em razão de impedir que doula acompanhasse o parto de uma segurada.
Uma gestante solicitou que, além de seu marido, uma doula contratada por ela também fosse liberada para acompanhar o seu parto. Entretanto, o pedido foi negado sob o argumento de que somente uma pessoa poderia estar presente no local.
O juiz responsável pelo julgamento do caso ressaltou que “o pleito da autora não era para encher seu quarto de acompanhantes, mas o de gozar de seu direito a um único acompanhante (seu esposo) sem prejuízo de ter ao seu lado uma profissional de saúde que ali estaria para ajudar a autora a um trabalho de parto humanizado. A própria ré reconheceu que doula não é acompanhante e, nesse cenário, a negativa de acesso da profissional à sala de parto requeria motivos concretos”.
Assim, como a autora se viu privada de ter todo apoio que tinha direito, em um dos momentos mais especiais da sua vida, restou comprovada a ocorrência do dano moral, que foi fixado em R$20 mil.
Processo nº 1023820-93.2021.8.26.0196
Fonte: Conjur