Mesmo com todas as precauções, ainda é comum a perda, danos, furto ou extravio de bagagens, causando stress e angústia ao viajante. Como consumidor, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplicam a essas situações. De acordo com o artigo 14 do CDC, o transportador é responsável por vícios, defeitos, extravios e furtos de bagagens, independentemente de culpa. O Código Civil (CC) também determina a responsabilidade do transportador pelos danos causados. Cláusulas que afastem essa responsabilidade são nulas.
Em caso de incidente com a bagagem, o viajante deve entrar em contato com a empresa e registrar o ocorrido, também pode fazer uma reclamação na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A empresa tem 30 dias para encontrar e devolver a bagagem, caso contrário, terá de indenizar o passageiro. Em caso de furto, além de comunicara a empresa, é necessário fazer um registro policial.