De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, união estável consiste na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo ela reconhecida como entidade familiar.
Nesse sentido, fica o questionamento: namoro pode configurar união estável? A resposta é SIM!
Desde que atendidos os seguintes requisitos:
– Convívio público e duradouro;
– Finalidade de constituir família.
Importante destacar que não há qualquer previsão legal sobre exigência de tempo mínimo de relacionamento para que seja configurada a união estável. E, ocorrendo o seu reconhecimento, haverá consequência nos bens adquiridos pelo casal em caso de término.