Pelo CPC atual a prisão do devedor só é possível quando o débito alimentar compreender até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O que ocorre é que alguns devedores de pensão alimentícia atrasam o pagamento, mas tem o cuidado de não acumular as três prestações. O que fazer então?
No CPC vigente há a possibilidade de protestar judicialmente, ou seja, incluir o nome do devedor no cadastro do SPC e SERASA. Esta ação por vezes se torna mais eficiente, pois não há necessidade da espera e impede que o mesmo obtenha crédito e demais vantagens.
Em casos mais graves poderá ser verificada a implantação do artigo 532 do CPC:
Artigo 532: Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
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