A função do magistrado essencialmente é vista como a “arte de decidir”, ressalta-se que não há mais como restringir esse ato a teoria da subsunção, onde a norma jurídica é a premissa maior; a lide, a premissa menor; e a decisão seria a conclusão. Esse modelo não atende mais a dinâmica social, por vezes se observa que a lei já nasce “velha”, pois a vida se põe em outra velocidade.
Igualmente, não se presume um magistrado que não reconheça que os casos a ele apresentado se constitui de certa complexidade e que as partes clamam por uma solução em busca da tão sonhada paz social como adverte Maria Helena Diniz [1]
Decidir é um ato eu visa a tornar incompatibilidades indecidíveis,que, num momento seguinte,podem criar novas situações até mais complexas que as anteriores.Logo se o conflito é condição de possibilidade da decisão, esta não é eliminada, mas tão somente o transforma.É por isso que se diz, como vemos,que decisão jurídica (a lei, o costume, a sentença judicial ,etc.)não termina o conflito através de uma solução, mas a soluciona pondo-lhe um fim,impedindo que seja retomado ou levado adiante(coisa julgada).
De uma decisão judicial espera-se uma qualificação desse ato, não é quantitativo das decisões que provoca uma pacificação no seio da sociedade, mas a qualificação da sentença que irá ou não despertar o senso de justiça. Cabral[2] ratifica esta expectativa dos jurisdicionados e da sociedade em geral
Na decisão expressa pela sentença, estão varias questões e formas de aplicação da lei, formas que não se excluem, mas que geralmente se completam. O magistrado moderno não pode cingir-se à letra morta e fria da lei. Ele vai dar vida à norma, aplicando-a segundo a realidade dos fatos. E, para examinar esses fatos, para apreciá-los, naturalmente recorre, sem rótulos, a diferentes meios e formas…
Nesse desafio o magistrado se depara com pontos críticos que formatará seu pensamento; em primeiro plano insurge as possíveis interpretações acerca da lei, do ordenamento a ser utilizado como base, reconhecer a essência, a vontade do legislador e ver se a mesma abarca o que se discute no caso concreto. A formação deste juiz foi tema da obra de Cardozo[3] como se lê
Como desenvolver e entender o juiz o corpo uniformidades que nós chamamos o direito (the Law), quando combinações mutáveis de acontecimentos tornam necessário um desenvolvimento ou extensão? Existe apenas um método à sua disposição ou existem métodos a escolha; e se assim é, como diferem e quais os princípios que devem regular a escolha entre eles? Certo conhecimento mediato dessas coisas constitui parte importante da nossa aparelhagem para o serviço no foro ou magistratura? Confesso que só muito tarde adquiri o sentimento de sua importância.
Por vezes o que se apresenta é a falta do conhecimento técnico de área diferente do Direito, como por exemplo, a área da saúde. O juiz não é especialista em todos os ramos e deve atentar-se da necessidade de solicitar especialistas da área para auxiliar, dando as informações para que sua decisão tenha por estrutura todo o conhecimento necessário para tal trabalho.
E a imprescindibilidade da prova, nem sempre será palpável, será baseada em uma das possibilidades. Na seara da saúde, prevenir será baseado em uma possibilidade abstrata e deverá ser apontada como prova, pois a falta de uma sentença favorável ao paciente, não lhe privará de algo insubstituível, pois estamos tratando da vida e de seu contraponto é a morte.
Enfrenta tão árdua batalha jurídica e social que o magistrado pode não encontrar nenhum precedente, e ainda assim terá por obrigação julgar, não há no que falar no non liquet. Sua função primordial é decidir, é o que se espera.
O juiz em sua atividade ao se deparar com demandas sobre saúde e as leis que possam enquadra-la em parâmetros dentro do que o Estado alega poder realizar. Deve lembrar-se da lição de Gilmar Mendes[4]
O direito à vida não pode ter seu núcleo essencial apequenado pelo legislador infraconstitucional – e é essa consequência constitucionalmente inadequada que se produziria se se partisse para interpretar a Constituição ,segundo a legislação ordinária ,máxime quando esta não se mostra tão ampla como exige o integral respeito do direito à vida. Havendo vida humana, não importa em que etapa do desenvolvimento e não importa o que o legislador infraconstitucional dispõe sobre personalidade jurídica, há o direito à vida.
Devendo se ater ao Princípio da Legalidade que o vincula, não pode, entretanto, acreditar-se servo da lei, retornando ao papel do juiz na época do Código de Napoleão, sendo apenas a “boca da lei”. É necessário ponderar os princípios constitucionais e todos que gravitam no ordenamento jurídico em torno da Constituição Federal. Carnelutti[5] demonstra a importância do magistrado na sociedade
O juízo sugere naturalmente a figura do juiz, no qual a ciência do direito reconhece cada vez mais o órgão elementar do direito. Antigamente, não se pensava assim: durante muito tempo, o juízo foi desvalorizado em comparação a lei e o juiz aparecia com uma figura de segundo plano em comparação com o legislador. Mas a verdade é que sem o juízo a lei nem poderia servir para os fins do direito. Historicamente, o juízo é anterior à lei…
Sobre a possibilidade de uma interpretação mais flexível envolvendo a Constituição Federal e a segurança jurídica, Calçado[6] afirma.
A segurança jurídica não está ameaçada com a abertura interpretativa constitucional, assim como figuras as palavras de Haberle. Entendemos como um processo de amadurecimento hermenêutico necessário para o desenvolvimento de um Estado, e ademais, sob pena de engessamento e perda de credibilidade, se bloquear essa tendência. Interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública, por isso a importância do passado e do futuro estarem presentes em qualquer constituição do mundo.
O argumento utilizado pelo Estado que se denomina de princípio da reserva do possível, já foi rechaçada por doutrinadores de renome como cita Gilmar Mendes[7]
Configura de um direito público subjetivo, que pode ser exigido do Estado ao qual é imposto o dever de prestá-lo, como sustenta Sérgio Pinto Martins, que, no particular, não se faz referência alguma à reserva do financeiramente possível, mesmo sabendo que Lea representa incontornável condição de viabilidade dessa e de tantas outras promessas constitucionais de igual natureza.
É preciso confrontar todos os dados, reunir a melhor doutrina, jurisprudência, a melhor técnica na teoria da decisão, mas acima de tudo é necessário humanidade, reconhecer que cada processo é recheado de vida, de expectativas, o ser humano visto como tal, e não como uma numeração na capa de um processo, como afirma tal pensamento em Maria Helena Diniz citando Tércio Sampaio Ferraz Jr.[8]
Ensina-nos, magistralmente, Tércio Sampaio Ferraz Jr. Que a ciência jurídica, como a teoria da decisão,procura captar a decibilidade dos conflitos sociais como uma intervenção continua do direito na convivência humana; vista como um sistema de conflitos intermitentes. A ciência jurídica como teoria da decisão não só se preocupa com as condições de possibilidade da decisão, ficando preso a certos requisitos técnicos de uma decisão justa, procurando prever instrumentos para o decididor que lhe permitam solucionar os conflitos até mesmo o caso de preenchimento de lacunas, mas também com o controle de comportamento, isto porque em toda decisão de autoridade esta ínsito um elemento de controle da parte do decididor sobre o endereçado da decisão.
Percebe-se que ao trabalhar tendo como insumo a saúde de um ser humano encontra-se uma linha tênue entre o operador do direito e o ser humano e todas suas convicções, ao decidir, ao ponderar, a que se elevar o bem jurídico maior que se deve buscar em qualquer sentença, ou seja, a vida.
Um bem com valor tão alto que não se expressa em valores monetários e não há reparação financeira que se busque, apenas se quer o maior princípio ser exercido, o da dignidade da pessoa humana. Magalhães[9] ressalta “Um Direito Positivo injusto é Direito, mas é direito de má qualidade, pois todo ordenamento jurídico deve ser um ensaio de Direito Justo”.
O que se busca ao final de cada demanda é um Direito Justo, e a justiça maior não há, do que favorecer, empreender esforços na manutenção da vida. Sintetizando essa ideia Cunha Junior[10] afirma
A efetivação do direito social à saúde depende obviamente da existência de hospitais públicos ou postos de saúde, da disponibilidade de vagas leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim assiste ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providencias fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui o objeto.
É imprescindível um olhar mais atento às demandas que envolvam questões de saúde, em toda a sua complexidade, não apenas normativa ou financeira, mas a essência do pedido levando-se como ponto central a real situação do individuo e sua necessidade, resguardando em todos os casos o seu direito à saúde, a vida, bem maior de qualquer ser humano.
Aqui tratamos o tema de forma pontual e breve. Caso tenha dúvidas procure seu (sua) advogado (a) de confiança.
Conhecer é essencial.
Uma conversa sobre Direito.
SITE: monicaacciolyadvocacia.com.br
INSTAGRAN monica.accioly
#monicaaccioly
#saude
#direito
[1] DINIZ. Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia do direito…23 ed. São Paulo: Saraiva,2012,p.223.
[2] CABRAL, Plínio. Usos e costumes: razões de uma revolução. São Paulo: Rideel,2009.p.90
[3] CARDOZO. Benjamim N. Evolução do direito. trad. Henrique de Carvalho. Belo Horizonte: Editora Líder, 2004.p.39
[4] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet;COELHO,Inocêncio Martires; MENDES,Gilmar Ferreira. Curso de Direito constitucional. 4 ed. E atual. São Paulo: Saraiva 2009, p.398.
[5] CARNELUTTI. Francesco. Como nasce o direito. Tradução de Hitamar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Editora Líder, 2003.p.49
[6] CALÇADO, Gustavo. Constitucionalismo: crise ou transição. Uberaba: W\s Editora ou gráfica, 2012.p.141.
[7] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet;COELHO,Inocêncio Martires; MENDES,Gilmar Ferreira. Curso de Direito constitucional. 4 ed. E atual. São Paulo: Saraiva 2009, p.1421.
[8] DINIZ. Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia do direito…23 ed. São Paulo: Saraiva,2012,p.226.
[9] FILHO. Glauco Barreira Magalhães. A essência do direito. 2ed. São Paulo: Rideel,2006,p.17.
[10] CUNHA JUNIOR, Dirley.Curso de Direito Constitucional.3 ed. Salvador: Jus PODIVM,2009.p.725


College rules pussyCute lingerie setsTeen weight loss boot campMen tie up having sexMikes hardcore pornNaked family on boatBlow dick fucking job pennis sexNude nerdy girl xnxx Dr seuss vintage bookAmateur mirror picsTeens with cute assesEnlarge natuarly penisHose in pantie picture sexy womanToday show
penisMales for sex nowViolence and movies and sex on tvFree movie
porn thumb https://m.xnxxtubexxx.cc/ Porn with frenchieIndian foot dominationTransvestite makeovers manchesterRussian blondes naked photosJeep part
vintageSpeculums and candle wax bdsmBarely porn moviesHardcore penetration porn xnxx Fat hairy freeTimes per
week boys young virgins gay assesPretty young virgin sleazeInsane power pissingSenior nudists club photoNc doc
sex offendersDont make us kick your ass halo 2Bang bros milfsSudbury escort serviceReality porn clips
trickedOral medications and older adultsSex tape lawsuit on red carpet