De acordo com o artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”
Para que a pequena propriedade rural tenha a impenhorabilidade reconhecida, mesmo nos imóveis dado como hipoteca em contrato bancário, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
✅ Deve ser destinada à exploração extrativa agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial, explorado pelo agricultor e sua família para sua subsistência
✅ Deve ter, no máximo, quatro módulos fiscais do município de localização.
Essa informação foi útil? Compartilhe com um amigo

