O profissional do Direito sempre recebe perguntas e algumas delas devem ser levadas a público, pois pode ser a dúvida de muitas pessoas. Sendo assim, recebi recentemente o seguinte questionamento: Tive câncer e agora estou curado, ainda tenho direito à isenção do imposto de renda?
De início, cumpre destacar que o termo para o fim do tratamento de quem foi diagnosticado com câncer não é “cura”, mas sim controle da doença. Em razão da possibilidade do reaparecimento do câncer, a lei e os Tribunais entendem que a pessoa acometida pela doença deve permanecer com os benefícios destinados a ela, garantindo uma maior tranquilidade e preservação do seu bem estar mental e físico.
Entre esses benefícios está a isenção de imposto de renda, que pode ser pleiteada assim que for feito o diagnóstico. E o que acontece com aquela pessoa que por diversos motivos não solicitou a isenção ao tempo da descoberta?
O contribuinte poderá solicitar por meio de ação judicial a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda sobre aposentadoria e pensão dos últimos 05 (cinco) anos contados da descoberta da doença, que serão corrigidos monetariamente, desde a data da indevida retenção.
Destaca-se a importância de estar munido de documentos que comprovem a doença, sobretudo laudo pericial, preferencialmente aquele emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A isenção do imposto de renda para portadores de câncer sobre aposentadoria (oficial, INSS ou privada) e pensão deve observar a seguinte orientação estabelecida no artigo 39, § 5º, do Decreto 3.000/99:
As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Muitas pessoas ainda acreditam que essa isenção é destinada somente para aqueles que recebem aposentadoria por invalidez. Isto é um erro, pois todos que recebem aposentadoria, seja qual for (por contribuição, por idade, por invalidez), podem pleitear a isenção por ser portador de câncer.
Importante lembrar que a legislação pertinente não exige que a doença cause invalidez ou incapacidade parcial para ter direito à isenção. Ou seja, o fator substancial é a existência da doença.
Outra questão a ser tratada é que existe a possibilidade de pleitear a isenção de imposto de renda diretamente no Poder Judiciário, não sendo necessário o prévio requerimento na Receita Federal (processo administrativo).
E o que acontece se a Receita Federal negar o pedido de isenção de imposto de renda? É possível buscar um (a) advogado (a) para verificação da possibilidade do ajuizamento de ação judicial.


Há dúvida se a lei apenas isenta de continuar pagando IR , e/ou obriga a devolução do já foi pago na fonte e após o fechamento da declaração? Digo: IR na fonte e divido.?
Bom dia senhor Freitas
É possível a solicitação da devolução a partir da descoberta da doença, para maiores informações entre em contato conosco. Obrigada.
Thanks very nice blog!
An intrdiguing discusson iss definiely woirth comment.
There’s noo doubbt tthat thatt you need to write moe aout his subject matter,
iit mayy nott bee a taboo matter bbut gsnerally folks don’t tzlk abbout sjch issues.
To tthe next! Bestt wishes!!
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