ARROLAMENTO SUMÁRIO:
-Se todos os interessados forem maiores e capazes e estiverem de acordo sobre a partilha dos bens.
-Se houve apenas um herdeiro.
ARROLAMENTO COMUM:
-Havendo vários herdeiros e não há acordo entre eles acerca da partilha de bens.
-Dependo do valor dos bens do espólio.
“Art.664,CPC. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.”
INVENTÁRIO JUDICIAL :
Quando não for possível adotar o Arrolamento Sumário e nem o Arrolamento Comum.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVO:
Precisa de homologação judicial .