A usucapião é uma modalidade de aquisição originária da propriedade, seja de bem móvel ou imóvel, através de decurso de determinado lapso temporal quando, de forma contínua e incontestada, a pessoa já age como se fosse o real proprietário.
Você sabia que uma das modalidades de usucapião se dá em decorrência do abandono de lar?
Essa modalidade foi criada pela Lei nº 12.424/2011, que incluiu o artigo 1.240-A no Código Civil, que diz que “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Essa disposição pode parecer que está ressurgindo a questão da “culpa” pelo fim do relacionamento que deixou de existir com o Código Civil de 2002. Contudo, na verdade, o que se busca é proteger o cônjuge que permaneceu cuidando do imóvel por todo esse tempo.
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